Portaria SRF n º  589, de 12 de Junho de 2001

DOU de 15.6.2001

Dispõe sobre a realização de levantamentos e avaliações para instalação de Estações Aduaneiras Interiores (Portos Secos), nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2 o do art. 42 da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 12 do Decreto n o 1.910, de 21 de maio de 1996, e no inciso IV do art. 1 o do Decreto n o 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, e considerando a necessidade de garantir a continuidade na prestação de serviços públicos em terminais alfandegados de uso público, resolve:

Art. 1 o Os Superintendentes da Receita Federal na 5ª, 7ª, 8ª e 10ª Regiões Fiscais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, deverão adotar as providências para proceder aos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga de permissões para instalação de Estações Aduaneiras Interiores (Portos Secos) em substituição às permissões para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, concedidas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n o 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, e cujos contratos vencem em 22 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os levantamentos e avaliações deverão considerar a adequação das características e a localização do terminal alfandegado de uso público existente à respectiva demanda verificada nos últimos três anos, bem assim a disponibilidade de recursos humanos e materiais.

Art. 2 o As conclusões dos levantamentos e avaliações referidos no artigo anterior deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana), até 31 de outubro de 2001, contendo:

I - proposta de instalação dos Portos Secos;

II - indicação do local mais conveniente, no município ou na jurisdição onde está atualmente instalado o terminal alfandegado de uso público; e

III - tipo de carga a ser armazenada.

Parágrafo único. As conclusões não necessariamente deverão guardar conformidade com o número, a localização ou o tipo de carga dos terminais alfandegados de uso público referidos no Anexo Único a esta Portaria, devendo observar tão-somente os levantamentos e avaliações a que se refere o parágrafo único do art. 1 o .

Art. 3 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

Terminal Alfandegado/Localidade

Tipo de Terminal/Carga

Unidade/RegiãoFiscal

1. Companhia Empório de Armazéns Gerais Alfandegados (Salvador)

EADI/Carga Geral

ALF/Porto Salvador 5ª RF

2. Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda (Rio de Janeiro).

TRA/Carga Geral

ALF/Porto Rio de Janeiro - 7ª RF

3. Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda (Rio de Janeiro).

EADI/Carga Geral

IRF/Rio de Janeiro 7ª RF

4. Deicmar S/A Despachos Aduaneiros, Assessoria Transportes (Santos)

TRA/Carga Geral

ALF/Porto de Santos 8ª RF