Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002 DOU de 14.10.2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto n º 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos n º 1.929, de 17 de junho de 1996, e n º 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto n º 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve: Art. 1 º Os arts. 6 º, 9 º e 28 da Instrução Normativa SRF n º 55/00, de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6 º ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... § 3 º ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... II - disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo. ...................................................................................................................." "Art. 9 º .................................................................................................................... § 1 º Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. § 2 º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas." "Art. 28. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de: I - acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e II - entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3 º do art. 6 º, no caso de EADI. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec)." Art. 2 º As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se façam necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa n º 55/00, de 2000. Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
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